por Wesley Silas
O advogado Declieux Rosa considerou a decisão de extrema importância para garantir o acesso à educação a todos os estudantes que desejam continuar sua formação, independentemente de fatores que possam ter prejudicado sua inscrição dentro do prazo estabelecido.
“Como advogado, vejo esta decisão como um passo importante para a consolidação do direito à educação, e espero que ela seja implementada de forma efetiva e ampla, pois traz equilíbrio entre os princípios da autonomia universitária e auto-organização da instituição de ensino com o direito à educação, garantindo, assim, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”, considerou sobre a decisão que determinou o Instituto Tocantinenses Presidente Antônio Carlos S.A. ITPAC a matricular o acadêmico.
Pelo exposto, o desembargador citou a Lei n. 9.870/1999 e a jurisprudência dominante. “É sabido que a situação de inadimplência do acadêmico no pagamento de mensalidades constitui motivo legítimo para a recusa da renovação de matrícula em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior. Entretanto, uma vez superada a causa financeira impeditiva da matrícula (inadimplência) tem direito o acadêmico à efetivação da matrícula, mesmo que fora do prazo fixado para a sua realização, se o único óbice na época, para sua realização, era a falta de pagamento das mensalidades vencidas, e desde que não haja demonstração de prejuízos para a instituição de ensino, para terceiros e para a conclusão das disciplinas pelo acadêmico”, determinou o desembargador Daniel Paes ao deferir o pedido.