Dispositivo de norma municipal que autoriza ao prefeito e ao presidente da Câmara Legislativa de Gurupi (TO) decretar prisão administrativa de servidores foi questionado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, junho de 2013, e na sexta-feira foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O dispositivo de norma municipal que autoriza ao prefeito e ao presidente da Câmara Legislativa de Gurupi (TO) decretar prisão administrativa de servidores foi questionado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em 2013, época em que o ministro Teori Zavascki foi relator da ADPF..
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 280 proposta, com pedido de medida cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador questiona o parágrafo único do artigo 39*, da Lei Orgânica do município, por violação de diversas previsões constitucionais.
Na decisão desta sexta-feira, 20, Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à ADPF 280, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
A ação contestava o parágrafo único do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Gurupi (TO), que autorizava o prefeito e o presidente da Câmara Municipal de Gurupi (TO) a decretar prisão administrativa de servidores. Entretanto, segundo o relator, ao receber informações solicitadas à Câmara Municipal, foi comunicado de que o dispositivo questionado na ação foi revogado pela Emenda à Lei Orgânica 20/2015.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal e a Lei 9.882/1999 preveem o cabimento da ADPF somente em três casos para controle concentrado de constitucionalidade: evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Como a questão não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico, o relator determinou o arquivamento da ADPF.
EC/AD
* Artigo 39 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único – Caberá ao prefeito e ao presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas do dinheiro público à sua guarda.