A empresa cobrou do consumidor um valor que excedia a média de consumo do usuário. Na decisão, desta quarta-feira (10/1), o juiz José Carlos Ferreira Machado, da Comarca de Colinas do Tocantins, determinou que, além da indenização a ser paga, a empresa precisa declarar a inexistência dos débitos.
Por: Redação
A Justiça condenou a Companhia de Saneamento do Tocantins a indenizar em R$ 10 mil um idoso de 86 anos. A empresa cobrou do consumidor um valor que excedia a média de consumo do usuário. Na decisão, desta quarta-feira (10/1), o juiz José Carlos Ferreira Machado, da Comarca de Colinas do Tocantins, determinou que, além da indenização a ser paga, a empresa precisa declarar a inexistência dos débitos.
As faturas dos meses de agosto de 2017 vieram no valor de R$ 1.185,03 e no mês de setembro o valor cobrado foi de R$ 598,90, sendo identificado nos anexos apresentados que o maior consumo de água já realizado pelo consumidor foi no valor de R$ 124,78. De acordo com a sentença, o idoso também verificou que na sua casa não houve consumo extravagante ou qualquer vazamento que a empresa viesse a cobrar o valor excessivo.
Ao decidir o caso, o juiz destacou que os fatos contados na inicial comprovam os prejuízos e aborrecimentos que, “trouxeram à parte autora abalo psíquico passível de indenização por danos morais”.
Para o magistrado, a companhia não provou o que lhe competia, não providenciando os elementos que identificassem a regularidade das mencionadas faturas, que acusaram o aumento substancial do consumo. “Sendo o autor um idoso de mais de 80 anos e ainda viúvo, assim, forçoso o reconhecimento de inexistência e consequente inexigibilidade das dívidas”, ressaltou o juiz em sua decisão.