O juiz José Maria Lima decidiu rejeitar a Ação Civil Pública Ação através da qual o Ministério Público Estadual (MPE) propõe que o ex-governador Sandoval Lobo Cardoso seja condenando por improbidade administrativa e, entre outras penas, tenha seus direitos políticos suspensos de três a cinco anos e, a título de danos morais, ressarça em R$ 500 mil a sociedade e os servidores do Estado.
Da Redação
Segundo os autos, na denúncia, o MPE pede a responsabilização de Sandoval Cardoso pela pela prática de ato de improbidade por ter, entre 2013 e 2014, “encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Projetos de Leis, Medidas Provisórias e a respectiva sanção de Leis Ordinárias, as quais concederam benefícios e vantagens funcionais a diversas categorias de servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins”, violando vários artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Entre outros pontos, o ex-governador alegou que os projetos de lei foram aprovados pelo Legislativo e também a s contas do seu governo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE), comprovando, segundo sua defesa, que seu governo não praticou dano ao erário, conforme a denúncia do MPE.
“Ab initio (desde o princípio), analisando detidamente os fatos narrados na petição inicial, em cotejo com a defesa preliminar, é possível concluir pela inexistência do ato de improbidade alegado na exordial e, consequente, a improcedência da ação”, frisou o juiz José Maria Lima, respondendo pela 2ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, explicando ainda que “uma vez que o ato tido pelo requerente como de improbidade e imputado ao requerido, trata-se, na verdade, de mera ilegalidade, sem concorrência de elementos subjetivos”.
Ao citar em sua fundamentação, vários julgados, entre os quais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o magistrado lembrou que a “conduta que interessa para a LIA é aquela fruto de desonestidade do agente público, impregnado de vícios de comportamento, que, reunidos, dão origem ao conceito de corrupção. Por isso, a mera violação da legalidade, por si só, não caracteriza o ato de improbidade administrativa”, alertando ainda que a “petição inicial deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório que demonstre a existência de indícios suficientes do alegado ato de improbidade descrito na peça acusatória”.
Ainda na sua decisão de rejeitar a denúncia do MPE, o magistrado sustentou que o Governador do Estado do Tocantins à época, imbuído das normas permissivas exerceu seu mister, não havendo que falar em desonestidade capaz de caracterizar o ato de improbidade tão somente porque encaminhou à Assembleia Legislativa projetos de leis e medidas provisórias.
“Desse modo, a presença do elemento subjetivo calcado num tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada pela má-fé ou desonestidade, é requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que não restou configurado nos autos”, arrematou José Maria Lima, que é também titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional. A decisão ocorreu no último dia 27 maio.