Wesley Silas
Desde o ano de 1988, quando o então prefeito Nanio Tadeu Gonçalves criou a Lei 002/1998 que instituiu a Guarda Municipal de Gurupi, a atuação destes profissionais vem sendo questionadas por parte da comunidade e pela justiça. Para regularizar a situação, no último dia 10 de junho, a Prefeitura de Gurupi, juntamente com o Detran-TO, entregaram certificados para 30 fiscais de trânsito do curso, que é uma exigência do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com atividades teóricas e práticas em conformidade com a Lei Federal 13.022/2014.
Até ai tudo bem e louvável, pois, se tornou uma esperança para colocar ordem no caótico trânsito de Gurupi e ajudar os cidadãos a se locomoverem de forma digna e humana.
No entanto, na prática, vejo que só os deveres do cidadão estão sendo cobrados. Falta humanização não só nos motoristas, mas também em boa parte dos fiscais que agem de forma truculenta e, em alguns casos, pioram a situação devido a carência de bom senso.
Legal, mas imoral…
Exemplos são muitos. Um deles aconteceu, aproximadamente, há 15 dias quando os semáforos da Rua 03 com a Avenida Goiás tiveram problemas e ficaram por alguns dias desligados – sem a presença destes orientadores para organizar o trânsito. Enquanto, no quarteirão acima, eles eram visto fazendo blitze. Depois de reclamações os fiscais de trânsito começaram a orientar naquele local.
Na mesma semana outro fato curioso aconteceu na esquina da Rua 06 com Avenida Maranhão. Naquela ocasião, um fiscal autuou a moto de um empresário por ter-la colocado em um espaço reservado, pela própria empresa, na sua calçada fora do domínio público. Curioso, perguntei o motivo e o fiscal respondeu que o empresário quebrou as normas de trânsito ao passar por cima, utilizando uma rampa, da calçada do seu comércio. O ato pode até ser legal, mas imoral; diante aos inúmeros problemas de trânsito e de acessibilidade em Gurupi, onde não se vê um destes fiscais ajudando um idoso ou cadeirante cruzar uma rua.
Neste mesmo script, no sábado (29/08) voltei a ter outra experiência com dois destes fiscais durante a Missa da Graça realizada no Parque Mutuca, ocasião em que as autoridades não “autorizaram” colocar o veiculo em um espaço que não prejudicaria o trânsito no momento em que tentava fazer a minha parte social em levar informação do evento que tinha cerca de 30 mil pessoas. Foi em vão os argumentos, mesmo explicando que estava ali para fazer apenas uma foto que duraria não mais de 5 minutos, pois teria que ir a outros eventos que aconteciam naquele mesmo horário na cidade, dentre eles o caso do telhado de uma igreja que tinha desabado e o do GuruRock, entre outros. Sem restar opção tive que estacionar o veículo sem autorização deixando o arbítrio na autoridade de trânsito esperando o uso do bom senso, enquanto isso, um deles foi em direção da placa do veículo.
Sem sinalização e quebra-molas apagados
Se por um lado há irredutibilidade por parte da fiscalização, por outro há grandes falhas na sinalização nas ruas de Gurupi, principalmente nas aproximações de muitos quebra-molas devido a inexistência de placas refletivas noturnas e em muitos outros ausência placas de sinalização; exemplos que tive a infelicidade de presenciar logo que sair da Missa da Graça no sentido da Igreja que teve o teto desabado no Setor Pedroso . Neste percurso os usuários podem observar vários quebra-molas numa estrada que dá acesso a uma rodovia estadual com sinalização apagada, outros sem sinalização e, na volta pela Rua 07 existe um outro quebra-mola próximo a uma escola e um hospital sem sinalização, em uma cidade onde a imprudência de muitos motoristas é de saltar os olhos.
Fiscal de Trânsito ou Guarda Municipal?
Nas normas Gerais da lei 13.022/2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral e deu poder de polícia às Guardas Municipais, prevê dentre dos 23 Artigos que as Guardas Municipais estão o Art. 2º que “incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”. Sobre as competências prevista no Artigo 4º estão: “exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades. No Artigo 7º prevê que os municípios acima de 50 mil habitantes devem pode criar por lei a Guarda Municipal. Já no Artigo 16º garante o uso de arma de fogo pela Guarda Municipal e no Art. 21 determina que “as guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho”.
Outras garantias
No dia 10 de Agosto passado o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos guardas de trânsito o direito de aplicar multas.