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Brasil

Governo sanciona lei sobre planos de assistência funerária

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins7 de abril de 2016 - 10:122 minutos de leitura
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A Presidência da República sancionou no final do mês de março, a Lei nº 13.261, que dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras, com pagamentos mensais. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.

Antes da edição da lei, os planos de assistência funerária não tinham regulamentação própria e se sujeitavam a regras gerais do Código de Defesa do Consumidor. Agora, a Lei determina que a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.

Plano Funerário 1Vale destacar que a contabilização do faturamento e das receitas obtidas com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.

As empresas que descumprirem as exigências da Lei estarão sujeitas à advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento; multa, fixada em regulamento; suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais; interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

Lei não se aplica a microempresas

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ressalta que a Lei nº 13.261/2016 não se aplica às microempresas que recebam, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil, nos termos do inc. I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, e que atuem no mercado desde, no mínimo, um ano antes da publicação da nova Lei.

“A Lei nº 13.261/2016 é oriunda do Projeto de Lei Câmara nº 7.888/2010 e entrará em vigor somente no segundo semestre deste ano. A norma entra em vigor em 180 dias”, afirma Jacoby Fernandes.

Código de Defesa do Consumidor Lei nº 13.261 Plano de assistência funerária
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