Presidente do STF afirmou que julgamento é necessário para findar tradição de golpes e contragolpes na história política brasileira. Veja também por quais crimes ele responde e penas possíveis:
Da Redação
Na segunda-feira, 1º, ministro Luís Roberto Barroso, durante palestra, afirmou que o julgamento de Jair Bolsonaro, acusado pela PGR de tentativa de golpe de Estado, é uma necessidade institucional para encerrar o ciclo de instabilidade política no país.
Segundo Barroso, o problema do Brasil não é a polarização, que considera parte natural da democracia, mas o extremismo e a recusa em conviver com quem pensa diferente.
“A democracia tem lugar para liberais, para progressistas e para conservadores. Mas qualquer causa, à esquerda, à direita ou de centro, que precise de ódio, que precise de desinformação, que precise de teorias conspiratórias, não pode ser uma causa boa”, disse durante evento do Cesa-Nacional (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados).
Ao abordar diretamente o caso de Bolsonaro, o ministro destacou que o julgamento deve ser visto como cumprimento do dever constitucional do STF diante de fatos graves.
“Esse é o julgamento que a gente precisa fazer para encerrar os ciclos do atraso e acabar com essa ideia de que quem perde tenta dar um golpe de Estado, quem perde não precisa respeitar as regras do jogo”, afirmou.
Barroso lembrou que Bolsonaro obteve 49% dos votos na eleição de 2022, o que naturalmente gera tensão e contrariedade em parcela expressiva da população.
Ainda assim, sustentou que o papel do Supremo é fazer valer a legalidade.
“O julgamento em si é uma necessidade institucional brasileira para nós colocarmos um ponto final nessa história de golpes, contragolpes e tentativas de quebra da legalidade.”
Mais cedo, o presidente do Supremo afirmou que o julgamento de Bolsonaro e de outros sete réus “precisa ser feito com absoluta serenidade, cumprindo o que diz a Constituição, sem interferências, venham de onde vierem”.
Confira as etapas do julgamento seguem as normas da Lei 8.038/1990, do Regimento Interno do @STF e do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Para acompanhar as sessões ao vivo, acesse:
https://www.youtube.com/STF
Veja por quais crimes ele responde e penas possíveis
O mais grave é a tentativa de golpe de Estado (art. 359-M do CP), que prevê pena de 4 a 12 anos de reclusão, além da punição correspondente à violência eventualmente empregada.
Na mesma linha, a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) é punida com 4 a 8 anos de prisão.
A Procuradoria também imputa a Bolsonaro a liderança de organização criminosa armada, delito previsto no art. 2º da lei 12.850/13.
Nesse caso, a pena básica varia entre 3 e 8 anos de reclusão, acrescida de multa. Contudo, a lei estabelece aumentos significativos: até a metade, se houver uso de armas ou participação de agentes públicos, e de 1/6 a 2/3 em razão da condição de liderança.
Entre os crimes patrimoniais, o ex-presidente é acusado de dano qualificado ao patrimônio da União, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, com pena de 6 meses a 3 anos de detenção, além de multa. Soma-se ainda a deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da lei 9.605/98), cuja punição é de 1 a 3 anos de reclusão, também acompanhada de multa.
Na soma das imputações, as penas podem alcançar até 43 anos de prisão. Pela legislação brasileira, porém, o limite máximo de cumprimento efetivo é de 40 anos.
A pena mínima seria de 12 anos de prisão. No entanto, agravantes, como o papel de liderança atribuído a Bolsonaro e o envolvimento de servidores públicos, podem elevar substancialmente a condenação.
Prisão imediata?
Eventual condenação pela 1ª turma do STF não implica prisão automática para cumprimento da pena.
Segundo o advogado criminalista Bruno Salles, o entendimento consolidado da Corte é de que a execução só pode começar após o trânsito em julgado, ou seja, após esgotados todos os recursos cabíveis.
Até lá, Bolsonaro permaneceria sujeito à prisão domiciliar e outras cautelares decretadas no Inq 4.995 e na Pet 14.129.
O criminalista Sérgio Rosenthal destaca que inexistindo possibilidade recursal, a decisão é definitiva e passará ao regime de cumprimento de pena.
Regime prisional
Se a pena imposta for superior a 8 anos, e superados os recursos, o cumprimento deverá iniciar em regime fechado.
Para Bruno Salles, em caso de condenação a 40 anos, aplicando-se o critério de 25% previsto na lei de execuções penais, a progressão para o semiaberto só poderia ocorrer após 10 anos de prisão em regime fechado.
Por sua condição de ex-presidente, Bolsonaro teria direito a uma cela especial, a chamada sala de Estado-Maior, que poderia ser instalada no Complexo da Papuda ou em dependências da PF em Brasília.
Atualmente, o ex-presidente tem 70 anos e problemas de saúde, assim, a defesa poderia requerer a prisão domiciliar.
Nesse ponto, Sérgio Rosenthal ressalta que caberá ao Judiciário avaliar os fatores pessoais. “Isso vai depender de uma avaliação médica criteriosa e muito séria”, afirmou.
Detração
Outro ponto relevante é a chamada detração penal.
Caso haja condenação, se Bolsonaro estivesse cumprindo prisão provisória na ação penal, o tempo poderia ser descontado da pena definitiva.
Entretanto, como Bolsonaro está preso cautelarmente em outro processo, esse período não será abatido automaticamente.
A compensação, nessa hipótese, poderia ser analisada em fase de execução, de forma excepcional, havendo conexão entre os fatos ou risco de excesso punitivo.
Outros réus
Além do ex-mandatário, também estarão no banco dos réus do STF os demais integrantes do chamado “núcleo 1”, denunciados pela PGR:
Alexandre Ramagem, ex-diretor da Abin;
Almir Garnier Santos, ex-comandante da Marinha;
Anderson Torres, ex-ministro da Justiça;
Augusto Heleno, ex-ministro do GSI;
Mauro Cid, ex-ajudante de ordens;
Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa; e
Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil.
Fonte: POrtal Migalhas











