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Lar»Cidades»MPE recomenda órgãos sobre necessidade de farmacêuticos em período integral em drogarias de Gurupi
Cidades

MPE recomenda órgãos sobre necessidade de farmacêuticos em período integral em drogarias de Gurupi

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins11 de maio de 2017 - 19:132 minutos de leitura
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O Ministério Público Estadual (MPE) expediu recomendação à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Regional de Farmácia do Tocantins (CRF/TO), nesta terça, 09, a fim de que promovam a fiscalização das farmácias e drogarias de Gurupi.

A medida tomou como base Inquérito Civil Público instaurado pela Promotoria de Justiça competente, que apurou a existência de diversas farmácias do município funcionando sem a presença de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.

No documento, o Promotor de Justiça Marcelo Lima Nunes menciona o artigo 15, §1º, da Lei Federal nº 5.991/73, que estabelece a obrigatoriedade de farmácias e drogarias disporem da assistência de no mínimo um profissional farmacêutico, devidamente inscrito no CRF/TO, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Segundo o Promotor, o descumprimento dos dispositivos da Lei Federal citada, principalmente quanto à necessidade legal da presença de farmacêuticos, pode ensejar a suspensão das atividades dos estabelecimentos em desacordo com as normativas legais.
Farmacia 1

Diante do exposto, solicita à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Regional de Farmácia do Tocantins (CRF/TO) a adoção de providências que garantam a fiscalização contínua, pelo menos uma vez por bimestre, das farmácias e drogarias da cidade, em especial no que tange à presença de farmacêutico, bem como a interdição daqueles estabelecimentos em que se confirmar a ausência desse profissional, até que a situação se regularize.

Orienta, ainda, que não seja concedida ou renovada Licença de Funcionamento Sanitário (alvará) para estabelecimentos farmacêuticos e drogarias de Gurupi que não disponham de Certidão de Regularidade perante o CRF-TO, nos termos do art. 22, “c” da Lei Federal mencionada, e que a expedição da Certidão de Regularidade leve em consideração a oferta de assistência farmacêutica integral, nos termos previstos na referida Lei.

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