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O direito do contraditório no jornalismo

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins5 de setembro de 2016 - 17:523 minutos de leitura
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A miséria e a desgraça não vêm com a chuva, que cai do céu, mas através de quem tira lucro com isso.” (Bertolt Brecht)


Por Heráclito Ney Suiter*

O jornalista e a imprensa devem fazer o intercâmbio entre o fato, a realidade, e aqueles que as desconhecem.

A imprensa não é simplesmente a divulgadora ou propagadora de notícias, e o jornalista, ao fazer a mediação (daí a origem da palavra mídia ou media) dos fatos ocorridos, deve interpretar, refletir, repercutir, dimensionar, hierarquizar e, acima de tudo, oferecer subsídio para que o receptor da mensagem (notícia) forme seu juízo individual sem interferências, exercendo o seu direito ao livre juízo de valor.

A liberdade de expressão, um dos mais importantes alicerces do Estado Democrático de Direito, não pode, ou pelo menos não poderia estar à margem dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição Federal.

A liberdade de expressão é, em face disso, o que chamamos no meio jurídico de um direito subjetivo, ou seja, como todos os direitos fundamentais, ele não pode se sobrepor a outros direitos, sob o risco de ocorrer o abuso de liberdade de expressão.

Assim sendo, é vedado o anonimato (artigo 5º, inciso IV da C.F.), da mesma forma que, em nome da liberdade de expressão, não se pode fazer apologias a ilegalidades, ou agredir as pessoas (atentados a honra ou imagem das pessoas) por meio de calúnias e/ou difamações.

É por isso que a cartilha do bom jornalismo tomou emprestado do vocabulário jurídico, o chamado direito do contraditório, orientando que ao reportar um fato se escute todas as partes envolvidas.

O chamado direito de resposta está intrínseco no direito do contraditório, pois dá às partes envolvidas em uma notícia o direito de se manifestarem para uma justa avaliação do receptor da mensagem (matéria jornalística), é respeito com o leitor ou telespectador (no caso de notícias televisivas).

Heráclito 1
“O chamado direito de resposta está intrínseco no direito do contraditório”

Não se pode, portanto confundir a liberdade de expressão e de pensamento com leviandade. Quanto aos meios digitais, a chamadas mídias sociais, nossos Tribunais, por meio de jurisprudência pacificada, já admite inclusive a responsabilização, com punições, não só para quem criou ou redigiu a matéria, mas também para quem divulga, dissemina, compartilha ou permite que informações inverídicas sejam ou permaneçam publicadas nesses meios de comunicação.      

* Heráclito Ney Suiter é advogado, jornalista e escritor – inscrito na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 7523 e na ABI – Associação Brasileira de Imprensa sob nº 151.

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