A instalação do sistema eletrônico biométrico para o controle de frequência da jornada de trabalho diária de servidores públicos em Instituições de Ensino Superior, tem sido objeto de recomendação e propositura de ações civis públicas pelo MPF – Ministério Público Federal em todo o Brasil, como mecanismo de se assegurar a assiduidade e pontualidade, a exemplo da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) UFF (Universidade Federal Fluminense), UFES (Universidade Federal do Espírito Santos) UFPE (Universidade Federal de Pernambuco), dentre outras, por se tratarem de deveres dos servidores públicos, além de constituir elemento indispensável à qualidade dos serviços prestados e à satisfação do interesse público, demonstrando o acerto da medida no caso da UNIRG”. Jorgam Soares
por Jorgam de Oliveira Soares
“Prepare o seu coração pras coisas que eu vou contar Eu venho lá do sertão, eu venho lá do sertão, eu venho lá do sertão e posso não lhe agradar” Trecho da música Disparada, composição de Geral Vandré e Théo de Barros.
“Todo agente público está sob “permanente vigília da cidadania” e, quando não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade na sua atuação oficial, “atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos”. Trecho extraído do Acórdão proferido pelo STF ao julgar a ADPF 130\DF.
Prefacialmente, revela-se pertinente consignar, que este subscritor possui enorme apreço pelo corpo docente do Centro Universitário Regional de Gurupi-TO, cognominado de UNIRG, tendo em vista que como egresso da saudosa e majestosa FAFICH – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi – TO, tornou-se eternamente grato aos inúmeros professores que lhe ministraram aulas durante a graduação em Direito, em decorrência dos valores e conhecimentos técnicos adquiridos, alem de ter desfrutado de profícua convivência com os membros do magistério público universitário, ainda que em determinados momentos estivéssemos em situações antagônicas, sendo tal circunstância natural na academia.
Por outro lado, no dia 21 de março de 2017, este subscritor foi surpreendido com a postagem de matéria jornalística em importante veículo de comunicação cibernético de Gurupi, noticiando sobre “estado de greve deflagrado pelo corpo docente do Centro Universitário Regional de Gurupi-TO, cognominado de UNIRG”, tendo como um dos pressupostos para esta deflagração, a irresignação dos professores em decorrência da edição de Ato Administrativo (Portaria nº 1.173, de 21 de dezembro de 2016) pela Presidência da Fundação UNIRG, mantenedora daquela, consubstanciado na instituição do sistema eletrônico biométrico para o controle de frequência da jornada de trabalho diária, tornando-se obrigatório o registro de frequência eletrônica aos componentes do corpo docente e técnico-administrativos da mencionada Instituição de Ensino Superior, buscando assegurar o cumprimento da carga horária legal, sendo este o mote do nosso artigo, restringindo o debate apenas a esse tópico.
Confesso-lhes que, com o devido respeito aos docentes, lamento profundamente essa resistência à instituição do registro de frequência eletrônica, pois, além de não encontrar ressonância perante a sociedade civil organizada, não se coaduna com o princípio constitucional da eficiência, com topografia no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Isso porque, durante agosto de 2003 a junho de 2008, tive o privilégio de atuar como discente na mencionada Instituição de Ensino Superior e me depararei com as dificuldades enfrentadas por algumas turmas do nosso curso decorrentes da inassiduidade de alguns docentes, causando prejuízos do ponto de vista acadêmico e da lesividade ao erário, pois, a despeito de perceberam a remuneração para ministrar aula conforme carga-horária estabelecida para o cargo de Professor, do ponto de vista fático, nem sempre a jornada legal era respeitada, em decorrência da ausência em sala de aula por motivos nem sempre justificáveis e propósitos inconfessáveis, chegando, em determinadas ocasiões a sequer comunicar os acadêmicos com antecedência, causando enormes dissabores aos discentes, que além de custearem a remuneração dos professores, nem sempre recebiam a contrapartida esperada, violando, assim o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do administrado, conforme decidiu o STF ao julgar o RE – Recurso Extraordinário nº 598.099\MS.
É óbvio, que essa inassiduidade não era generalizada, pois a despeito de se deparar com problemas dessa natureza, os docentes, em sua grande maioria cumpriam a sua carga-horária regular, alem de conseguirem adimplir o conteúdo estabelecido para o semestre letivo.
Aquela ocasião, me recordo que o então Coordenador do Curso de Direito enfrentava um desgaste enorme com alguns docentes, em decorrência dessa inassiduidade injustificável, tendo que recorrer a outros professores, quando possível, para mitigar os prejuízos imputados aos acadêmicos, em decorrência da ausência do titular em sala de aula, pois, como destinatário do conteúdo ministrado, de forma legitima, não consentíamos com essa situação.
Assim, em decorrência desses problemas enfrentados com a ausência do regular cumprimento da carga-horária pelo corpo docente, aliado à insatisfação do corpo discente, como militante do movimento estudantil por diversas ocasiões travamos debate com a Coordenação do Curso para encontrarmos mecanismos de se coibir essa impontualidade, em decorrência da notória falta de compromisso materializado pela conduta desidiosa lamentável de alguns professores.
Dentre as opções apontadas, foi colocada a necessidade de se instituir o registro de frequência eletrônica pelos docentes, pois somente assim, teríamos mecanismos efetivos de se buscar assegurar o cumprimento regular da jornada, eis que, embora o seu adimplemento fosse obrigatório sob a ótica legal, do ponto de vista fático ele não era devidamente adimplido.
Ocorre, que a iniciativa, embora louvável, não prosperou diante da resistência de alguns segmentos mais conservadores, que acabaram encontrando guarida no meio acadêmico, tendo em vista que alguns acadêmicos eram adeptos do “pacto da mediocridade”, consubstanciado na conduta em que “o professor fingia que ensinava, pois nem sempre cumpria a jornada legal e ministrava aula, ao passo que os discentes mais relapsos e desidiosos fingiam que aprendiam, tornando-se um ambiente cômodo para os dois segmentos”.
Dessa forma, diante da turbulência ética e moral vivenciada pela sociedade brasileira, que clama efetivamente pelo respeito aos princípios da administração pública, dentre os quais a eficiência e a moralidade, na atual conjuntura, essa resistência ao registro de frequência eletrônica torna-se desconectada e divorciada da realidade social, colidindo com a boa governança, probidade e efetividade que se espera de todos os agentes públicos dotados de espírito republicano e compromissados com a efetividade e resultados a ser apresentados a sociedade que os remunera, pois são servidores do público e a eles devem satisfação.
Logo, não posso deixar de registrar o enorme desalento e frustração com os docentes que oferecem resistência ao registro de frequência eletrônica, pois, com o devido respeito, se o docente cumpre regularmente a sua jornada de trabalho, não há motivo plausível algum para essa resistência, uma vez que o cumprimento da carga-horária decorre de previsão legal e encontra respaldo no princípio da legalidade, sendo mais do que necessário para se aferir como os membros do magistério público estão cumprindo o horário de trabalho impositivo.
Sinceramente, fico desapontado em me deparar com esse tipo de situação, pois mesmo diante da relevância do cargo de Professor, que nesse caso são considerados servidores públicos integrantes de uma Fundação Autárquica Municipal de Ensino Superior, integram a categoria de agentes públicos, devendo prestar contas à sociedade dos seus atos, não vislumbrando motivo algum para se opuser a esse mecanismo efetivo de fiscalização da jornada de trabalho.
A instalação do sistema eletrônico biométrico para o controle de frequência da jornada de trabalho diária de servidores públicos em Instituições de Ensino Superior, tem sido objeto de recomendação e propositura de ações civis públicas pelo MPF – Ministério Público Federal em todo o Brasil, como mecanismo de se assegurar a assiduidade e pontualidade, a exemplo da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) UFF (Universidade Federal Fluminense), UFES (Universidade Federal do Espírito Santos) UFPE (Universidade Federal de Pernambuco), dentre outras, por se tratarem de deveres dos servidores públicos, além de constituir elemento indispensável à qualidade dos serviços prestados e à satisfação do interesse público, demonstrando o acerto da medida no caso da UNIRG.
Neste compasso, como a carne humana às vezes é fraca, caindo alguns em tentação, tendo em vista o controle ineficaz da frequência dos professores e servidores técnico-administrativos da UNIRG, não se assegurando o efetivo cumprimento da carga horária estabelecida, torna-se indispensável, a instalação do sistema eletrônico biométrico para o controle de frequência da jornada de trabalho, pois a sociedade já não tolera e admite a existência de servidores gafanhotos (aqueles que apenas comem a folha de pagamento sem a contrapartida laboral).
Não por acaso, a Justiça Federal em Sergipe, acolheu pedido formulado pelo Ministério Público Federal e impôs a UFS – Universidade Federal de Sergipe a obrigatoriedade de instituir o controle de registro eletrônico de frequência dos docentes e técnico-administrativos, tendo em vista que a mencionada Instituição de Ensino não tinha elementos suficientes para controlar a frequência eletrônica, situação análoga a vivenciada no âmbito da UNIRG.
Nessa esteira, o TCU – Tribunal de Contas da União, de forma paradigmática, ao julgar a TC – Tomada de Contas nº 024.329\2015-0 – Acórdão nº 1.006\2016, estabeleceu que os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que implementem controle de frequência eletrônica dos professores e técnico-administrativo, revelando a eficácia da medida.
Ao fazer as considerações finais, invoco o grande cancioneiro da multidão e ícone de resistência à ditadura, Geraldo Vandré, que em sua canção disparada vaticinou: “Se você não concordar, não posso me desculpar. Não canto pra enganar, vou pegar minha viola
Vou deixar você de lado, vou cantar noutro lugar”.
Jorgam de Oliveira Soares. É graduado em Direito pela FAFICH – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi e pós-graduado em Direito e Processo Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins-UFT.