Em artigo publicado no Portal Cleber Toledo, o primeiro suplente de senador Vicentinho Alves, advogado João Costa Filho que representou o ex-governador Siqueira Campos nas denúncias feitas à Justiça eleitoral em 2006, que resultou na primeira cassação de Marcelo Miranda em 2009 pelo TSE, comenta em um artigo com fundamentações jurídicas sobre o modelo da eleição suplementar, filiação partidária e desincompabilização de cargos, ou seja, quem poderá ou não participar, caso o TSE confirme o processo eleitoral direto.
por Wesley Silas
No artigo, João Costa aborda vários pontos da forma de como será a eleição suplementar com fundamentação jurídica sobre os modelos como direta e indireta, prazos de filiação partidária e desincompatibilização dos cargos de prefeito em consequência a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou pela segunda vez o mandato do governador Marcelo Miranda, atingindo a vice, Cláudia Lelis.
Após discorrer na seara da legalidade, João Costa mostra os seguintes pontos na conclusão da pesquisa:
1 . Modelo da eleição
“No Tocantins, a eleição suplementar deve ser direta, no prazo de 20 a 40 dias, contados da data de declaração da vacância dos cargos e da publicação do acórdão do TSE. Preenchidos os requisitos inerentes ao ius honorum (direito de votar), essa eleição, como qualquer eleição direta, deve contar com a possibilidade de ampla participação popular”.
2. Filiação partidária (Caso da senadora Kátia que ainda não se filiou)
“Podem ser candidatos todos os detentores de mandatos eletivos que, estando desfiliados por qualquer motivo, se refiliarem no período de 7 de março a 7 de abril de 2017, em face da justa causa criada pelo artigo 22-A, III, da Lei 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos).
“Para concorrerem à eleição suplementar, os candidatos, que não estiverem exercendo mandatos eletivos, deverão estar filiados, no mesmo partido, a, no mínimo, seis meses antes da eleição, uma vez que não são alcançados pela justa causa que autoriza a troca de partidos”.
3 . Desincompabilização de cargos (Prefeitos Carlos Amasthas e Ronaldo Dimas).
“Somente podem participar dessa eleição suplementar no Tocantins os prefeitos que tiverem renunciado a seus cargos até seis meses antes da eleição suplementar, sob pena de estarem funcionalmente inelegíveis.
Por fim, a desincompabilização, disciplinada no art. 6º, § 1º da Resolução nº 007/2017 (TRE/AM), não se aplica ao presidente, aos prefeitos e governadores, uma vez que esses possuem regramento específico na própria Constituição Republicana de 1988, cujo texto não pode ser alterado por Resolução da Justiça Eleitoral”.