Por Wesley Silas
“Quando você pensa que já viu de tudo pelo aspecto vexatório e deplorável, alguns vereadores araguaçuenses surpreendem os eleitores negativamente, demonstrando inaptidão moral e ética para o exercício deste relevante cargo público e podem ter seus mandados cassados por quebra de Decoro Parlamentar, considerado como uma conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de nossa sociedade”, disse um morador da cidade ao enviar imagens da briga.
Casos parecidos como este já levou a cassação de vereadores como aconteceu Câmara de São Joaquim de Bicas (MG) quando o vereador Helder Francisco Lopes teve o seu mandato cassado em dezembro de 2022 após se envolver em uma briga. Outro caso aconteceu Câmara Municipal de Reginópolis, região de Bauru SP, quando o vereador Roberto Kassim Jr (MDB) se tornou alvo de uma Comissão Processante (CP) por quebra de decoro parlamentar por agredir um cidadão que acompanhava a Sessão.
Decoro significa recato no comportamento, decência, acatamento de leis e de normas morais, dignidade, honradez, seriedade nas maneiras e no trato da coisa pública, compostura, postura requerida para exercer qualquer cargo ou função pública.
Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, preceitua que decoro, na linguagem jurídica em geral, quer dizer: a) honradez, dignidade ou moral; b) decência; c) respeito a si mesmo e aos outros.
“Portanto, esse lamentável episódio envolvendo dois parlamentares do Município de Araguaçu, TO, decorrente das supostas ofensas morais recíprocas, em local público, com enorme repercussão nas redes sociais, configura, em tese, violação do decoro parlamentar, devendo, portanto, ser apurado, nos termos do art. 91, II, da Lei Orgânica do Município de Araguaçu, TO, na forma do art. 7º, III, do Decreto-lei n. 201/67”, avaliou um advogado à reportagem.
Confira o que diz o Art. 7º Lei Orgânica do Município de Araguaçu:
A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
[…]
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
O art. 91, Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Araguaçu, TO, estabelece que perderá o mandato o vereador:
[…]
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes.
[…]
Portanto, esse lamentável episódio envolvendo dois parlamentares do Município de Araguaçu, TO, consistente em agressões verbais e empurrões, de forma vexatória e constrangedora, com ampla repercussão nas redes sociais, afetando a credibilidade institucional Casa Legislativa, configura, em tese, comportamento incompatível com o decoro parlamentar, podendo, em tese, ensejar na perda do mandato de os mencionados vereadores, a ser apurado em procedimento administrativo sancionador instaurado com a finalidade de apurar os fatos noticiados.