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Lar»Política»Infração eleitoral: Advogado de Gurupi alerta sobre a ilegalidade de propaganda eleitoral em comércios
Política

Infração eleitoral: Advogado de Gurupi alerta sobre a ilegalidade de propaganda eleitoral em comércios

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins9 de setembro de 2014 - 23:262 minutos de leitura
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(Wesley Silas) Diz o ditado popular que “nos botecos bate vários corações”, mas quando se trata de política as paixões partidárias aceleram os batimentos junto com a manguaça e, agrava, quando os donos dos comércios tomam partido afugentando seus frequentadores que possuem preferências diferentes.  

“Apesar do comércio ser considerado propriedade particular, se encaixa no rol dos chamados bens de uso comum, vez que a população, de maneira geral e indiscriminada, pode ter acesso ao mesmo”, aponta o advogado José Augusto Bezerra.

Constitui infração eleitoral, não só nos bares, mas também restaurantes, igrejas, lojas, academias, etc… sob pena de multa. 

Risca facaEm Gurupi, por exemplo, existem estabelecimentos comerciais que amanhecem com banner de um candidato a anoitecem com propaganda eleitoral de outro candidato, o que comprova a disputa pelos espaços, em especial os bares.

“Neste sentido, estes lugares não podem ser utilizados para fins de afixação de propaganda eleitoral, inclusive banners. Infelizmente é comum a prática durante os períodos eleitorais, basta uma breve caminhada por nossos comércios para se verificar mais uma ofensa à legislação”, esclarece o advogado José Augusto.

No ano passado, a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Laurita Vaz, chegou a multar uma coligação em Jacarezinho (PR) por fazer propaganda eleitoral no ano de 2012, por meio de placas, na parte externa de pontos comerciais e, nos casos de bares, o problema se agrava, pois se trata de um lugar onde acontece boa parcela da violência de uma cidade e, ao colocar seus banners, os candidatos quebram qualquer discurso voltado ao combate do aumento da criminalidade e uma cidade, região e Estado.

O que diz a lei:

Resolução 21610 do TSE – Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

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