O senador Ataídes Oliveira (PSDB) defende que no caso da condenação do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, referente a doação acima do limite lega a campanha do ex-governador Siqueira Campos (sem partido) nas eleições de 2010 não “não há que se falar em inelegibilidade do senador Ataides de Oliveira para as eleições de 2018”.
por Wesley Silas
Na quinta-feira, 28, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, negou recurso extraordinário em agravo de instrumento no processo contra o senador Ataídes Oliveira (PSDB). Confira aqui a decisão do ministro.
“Trata de um processo de representação que apura possível excesso em doação eleitoral na campanha do ano de 2010, quando foram doadas horas de voo de uma aeronave, que estava em nome de Ataídes Oliveira e que, erroneamente, foi declarada como sendo de empresa de sua propriedade”, informou o senador.
Segundo o senador “diferentemente do que foi afirmado por alguns órgãos de imprensa, o senador Ataídes Oliveira não se encontra inelegível”.
“Se, por ventura, mantida a decisão de condenação por excesso de doação eleitoral, a pena deverá ser cumprida retroagindo à data da eleição que originou a doação, ou seja, 03 de outubro de 2010”.
O senador “entende o Tribunal Superior Eleitoral na configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p e j, da Lei Complementar 64/90, quando os seus respectivos requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura, observando-se a orientação de que “nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade”.”.
Segue a íntegra da nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em virtude das notícias divulgadas pela imprensa em relação à decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o senador Ataídes Oliveira, o parlamentar esclarece, através dessa nota, que se trata de um processo de representação que apura possível excesso em doação eleitoral na campanha do ano de 2010, quando foram doadas horas de voo de uma aeronave, que estava em nome de Ataídes Oliveira e que, erroneamente, foi declarada como sendo de empresa de sua propriedade.
O processo está no Tribunal Superior Eleitoral aguardando publicação de decisão.
Em face desta decisão será protocolizado recurso junto ao Supremo Tribunal Federal.
Diferentemente do que foi afirmado por alguns órgãos de imprensa, o senador Ataídes Oliveira não se encontra inelegível.
Este fato somente poderá ser decretado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) quando do protocolo do registro de candidatura.
Se, por ventura, mantida a decisão de condenação por excesso de doação eleitoral, a pena deverá ser cumprida retroagindo à data da eleição que originou a doação, ou seja, 03 de outubro de 2010.
Como as eleições de 2018 ocorrerão em 07 de outubro, a pena, se mantida, será extinta em 03 de outubro de 2018, estando, portanto, elegível o senador Ataídes Oliveira.
Desta forma entende o Tribunal Superior Eleitoral na configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p e j, da Lei Complementar 64/90, quando os seus respectivos requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura, observando-se a orientação de que “nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade”.
Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade, o que não se enquadra no presente caso, cujo excesso de doação somente ocorreu por erro formal no momento do preenchimento de informações quando da prestação de contas.
Por outro lado, o TSE decidiu que a anotação da ocorrência de inelegibilidade decorrente de decisão judicial condenatória por doação acima do limite legal no Cadastro Nacional de Eleitores possui caráter meramente informativo, a subsidiar eventual futuro pedido de registro de candidatura, não implicando declaração de inelegibilidade, tampouco ausência de quitação eleitoral (AgR-REspe 1717-35, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9.5.2017).
Diante da jurisprudência deste Tribunal, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p e j, da LC 64/90 somente se caracteriza quando o excesso da doação envolve quantia capaz de, ao menos em tese, perturbar a normalidade e a legitimidade das eleições, o que não ocorreu no presente caso.
Por último, o TSE decidiu que o prazo de inelegibilidade de oito anos prevista na alínea p e j no artigo 1o da LC64/90, deve ser contado do dia do 1o turno da eleição, expirando no dia de igual número ao oitavo ano seguinte, como decidido no RESp n. 74-27 e também pelo processo n. 17773 em 3.2.2014 e Súmula n. 69 do TSE.
Assim, de qualquer forma, não há que se falar em inelegibilidade do senador Ataides de Oliveira para as eleições de 2018.