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Lei de Abuso de Autoridade | Proibição de gravação de reportagens ou imagens do preso estão entre as recomendações corregedoria-Geral da SSP

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins20 de fevereiro de 2020 - 21:173 minutos de leitura
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Proibição de divulgação e imagens de supostos criminosos. Nos últimos meses leitores questionam jornais sobre a não divulgação de nomes e imagens de preso/investigado/indiciado em matérias jornalísticas. Para esclarecer sobre  o Lei de Abuso de Autoridade, a Corregedoria-Geral da SSP divulgou recomendações aos agentes públicos. “A ação busca a prevenção e repressão de comportamentos abusivos de poder, protegendo e garantias fundamentais dos cidadãos contra abusos praticados por agentes públicos”, informou.  Confira a íntegra da Recomendação. Contudo, conforme juristas, a não ser em ambiente de acesso controlado, os policiais não podem impedir o trabalho da imprensa.

por Redação

Recomendações corregedoria-Geral da SSP aos policiais civis

Com o objetivo de orientar as unidades da Polícia Civil na interpretação da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, a Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública do Tocantins divulgou a Recomendação 003/2020. O documento soma-se ao Decreto nº 5.918 de março de 2019, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Tocantins.

Condutas dos agentes públicos

A Recomendação 003 explica que as condutas dos agentes públicos previstas na Lei podem ser consideradas crime de abuso de autoridade quando praticadas com a finalidade específica de prejudicar outras pessoas ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Diante disso, orienta que todo ato decisório deve ser fundamentado, ainda que sucintamente, a exemplo da instauração de Inquérito Policial, do indiciamento, da prisão em flagrante, dentre outros.

Condução coercitiva de testemunha

Também, a condução coercitiva de testemunha, perito ou vítima é condicionada à demonstração, nos autos, da imprescindibilidade da oitiva, à realização de intimação prévia e ao não comparecimento ao ato sem justificativa. Além disso, ela só poderá ser determinada caso ocorra intencional descumprimento à segunda intimação.

Repasse de gravações aos jornalistas

Além disso, considerando a Lei de Abuso de Autoridade, a Recomendação orienta que os agentes públicos da Polícia Civil não permitam a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais ou outros meios de comunicação em que os presos sejam expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles, em cumprimento de diligências.

Porém, segundo interpretações de vários juristas, a não ser em ambiente de acesso controlado, os policiais não podem impedir o trabalho da imprensa em casos de imagens registradas por jornalistas em vias públicas e em delegacias. Com isso, não há que se falar em crime nestes casos.

Deve-se atentar, também, para a não divulgação de informações que caracterizem os presos/investigados/indiciados ou as vítimas. Assim como a não divulgação de quaisquer outros dados que possam gerar uma criminalização prévia ou a exposição da intimidade.

Confira (link) a íntegra da Recomendação 003/2020.

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