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Brasil

Bahia terá de indenizar jornal discriminado na distribuição de verba publicitária

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins6 de outubro de 2017 - 14:283 minutos de leitura
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação do Estado da Bahia por conduta discriminatória contra o Jornal A Tarde. O colegiado negou recurso especial que pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e manteve a indenização que o ente estatal terá de pagar à empresa jornalística.

por Redação

A ação indenizatória foi proposta pela Empresa Editora A Tarde S.A. contra o Estado da Bahia sob o argumento de ter sido discriminada na veiculação de propaganda oficial após a publicação de denúncias de irregularidades praticadas pela administração estadual. Segundo a empresa, o jornal A Tarde, mesmo sendo o de maior circulação no estado, foi sumariamente excluído de qualquer publicidade oficial depois da divulgação das reportagens.

A sentença reconheceu a responsabilidade do estado e determinou o pagamento de R$ 10,7 milhões para reparar os prejuízos causados à empresa entre maio de 1999 e agosto de 2003, além de indenização por danos continuados a ser apurada em liquidação. Nessa parte, a sentença foi mantida pelo TJBA.

Retaliação

A corte estadual reafirmou a responsabilidade estatal por conduta discriminatória, tendo em vista a abrupta redução na veiculação de propaganda no jornal. Ainda segundo o acórdão, ficou caracterizada a retaliação do ente público em virtude da publicação de material jornalístico com denúncias de fraudes na administração estadual da época.

O relator do recurso do estado no STJ, ministro Og Fernandes, afastou a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido:

“Tendo o Tribunal de Justiça encontrado respaldo probatório para a condenação do Estado da Bahia pela prática de discriminação de ordem política contra o jornal A Tarde, fato que, nos termos do aresto recorrido, ganhou repercussão, inclusive, na imprensa internacional, torna-se desnecessário abordar aspectos relacionados aos custos da publicação da propaganda oficial nas demais empresas concorrentes.

Nesse contexto, não houve violação do artigo 535 do CPC, pois a corte de origem utilizou-se de fundamentação suficiente para reconhecer a procedência do pleito indenizatório, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, ou que tenha adotado uma linha argumentativa diversa daquela constante do voto vencido.”

Impessoalidade

O Estado da Bahia alegou várias violações e nulidades no processo, na tentativa de afastar a condenação. Entre outros argumentos, sustentou não haver base legal para a indenização, pois os serviços anteriormente prestados pelo jornal ao governo da Bahia não foram precedidos de licitação e, por isso, a descontinuidade não ensejaria reparação.

No entanto, segundo o ministro Og Fernandes, esta e outras questões jurídicas levantadas no recurso não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede seu exame pelo STJ.

Além disso, segundo o relator, o principal fundamento adotado pelo TJBA para impor a condenação ao estado teve por base a Constituição Federal: a violação do princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, o que levou à aplicação do parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sendo matéria constitucional, não cabe ao STJ julgar o recurso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1512361
STJ Verba publicitária
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