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Cidades » Novo Decreto flexibiliza abertura de igrejas, bares e restaurantes, cerimônias fúnebres e libera as aulas presencias
Cidades

Novo Decreto flexibiliza abertura de igrejas, bares e restaurantes, cerimônias fúnebres e libera as aulas presencias

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins16 de agosto de 2021 - 22:403 minutos de leitura
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O novo decreto mantém suspenso as atividades como reuniões, eventos públicos e privados de qualquer natureza que favoreçam a aglomeração de pessoas;  boates;  casas noturnas; shows artísticos e festas em residências. O Decreto entra em vigor nesta terça-feira, 17 de agosto de 2.021 e as medidas restritivas terão validade até o dia 1º de setembro de 2.021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Confira os principais pontos:

Decreto-1 Novo Decreto flexibiliza abertura de igrejas, bares e restaurantes, cerimônias fúnebres e libera as aulas presencias Decreto-2 Novo Decreto flexibiliza abertura de igrejas, bares e restaurantes, cerimônias fúnebres e libera as aulas presencias Decreto-3 Novo Decreto flexibiliza abertura de igrejas, bares e restaurantes, cerimônias fúnebres e libera as aulas presencias Decreto-4 Novo Decreto flexibiliza abertura de igrejas, bares e restaurantes, cerimônias fúnebres e libera as aulas presencias

Conforme o Decreto, nenhum  estabelecimento comercial ou prestador de serviço poderá exercer suas atividades entre 02h (duas horas) e 05h (cinco horas) da manhã, exceto os que funcionem 24h (vinte e quatro horas), como hospitais, farmácias, drogarias, postos de combustível, borracharias, oficinas de veículos, hotéis, os localizados às margens da BR 153, táxis, moto-táxis, e aplicativos de transporte.

Descumprimento do Decreto

Conforme o Art. 27 do Decreto, a inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às penalidades de:

  1. multa de R$ 139,20 a R$ 1.044,00, nos termos do artigo 363 da Lei Municipal nº 1.085/94, que será majorada em caso de reincidência;
  2. penalidades administrativas de interdição e/ou cassação das licenças de funcionamento do estabelecimento;

III. responder por crime contra a ordem e a saúde pública;

  1. demais sanções previstas em lei.

Art. 28

O acesso e permanência de pessoas nos órgãos e entidades mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público e estabelecimentos autorizados a funcionar, somente será autorizado mediante o uso obrigatório de máscaras que deve cobrir o nariz e boca.

  • 1º No caso de descumprimento do uso obrigatório de máscara o cidadão infrator poderá responder por crime contra a ordem e a saúde pública e estará sujeito a multa nos termos do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.480/2020:
  1. multa de R$ 104,40 (cento e quatro reais e quarenta centavos);
  2. multa de R$ 208,80 (duzentos e oito reais e oitenta centavos) em caso de reincidência;
  • 2º No caso de permitir o acesso e/ou permanência de pessoas sem o uso de máscara, o estabelecimento privado, repartição pública ou veículos de transporte de passageiros estará sujeito às penalidades nos termos do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.480/2020:
  1. multa de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais);
  2. multa de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções de interdição e/ou cassação das licenças de funcionamento do estabelecimento.

Art. 29 Os infratores estão sujeitos a multas, embargos/interdições nos termos legais. Parágrafo único. O servidor público municipal que descumprir qualquer regra deste Decreto deverá responder a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Municipal Nº 2.434, de 21 de maio de 2019.

Confira aqui a íntegra do novo Decreto.

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