“Enquanto isso aguardamos, no mínimo, uma retificação do edital, com a inclusão de cadastro de reserva, adequação dos valores referentes às remunerações praticadas já de forma contumaz aos contratos temporários do município, bem como a adequação real do quantitativo dos cargos ocupados atualmente por contratos precários. Douglas Barreto.
por Douglas Barreto
Primeiramente, insta salientar que a manifestação de pensamento ora publicada por este subscritor reveste-se de grande importância social, dado a natureza do seu objeto e a repercussão que a matéria – provimento de cargos públicos no município de Gurupi – tem alcançado nos últimos dias nas redes sociais em nossa cidade.
Nossa Carta Magna em seu art. 37 determina que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determinando também, em seu inciso II que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Percebe-se claramente que este Mandado Constitucional tem sido a exceção na cidade de Gurupi, pois o Município e a Câmara Municipal de Gurupi há muitos anos, não contratam servidores conforme determina nossa Constituição, conforme pode ser verificado no Portal de Transparência dos respectivos entes.
Mesmo sendo alertados pelo Ministério Público de Gurupi, de que não seria aceito qualquer tipo de justificativa em relação ao não provimento dos cargos públicos por meio de concurso, o Município de Gurupi lançou um edital, que se comparado com o portal de transparência do ente executivo, perceberá clara violação ao princípio da obrigatoriedade de concurso público, impessoalidade, moralidade e proporcionalidade, todos elencados pela Constituição.
Em um levantamento minucioso realizado no portal de transparência do Município, foi possível constatar somente no que concerne ao concurso da área da Saúde, uma defasagem de mais de 300 vagas, que estão sendo ocupadas por contratos temporários, sendo que desse montante já estão inclusas as 186 vagas que foram ofertadas pelo edital.
Se já não bastasse o baixo número de vagas ofertadas, outro ponto absolutamente discrepante, que merece ser fielmente questionado pela atual Administração é o fato do gestor ter anunciado nas redes sociais que as remunerações previstas no edital estariam condizentes com a realidade de Gurupi, não merecendo credibilidade alguma tal afirmação, pois há no portal de transparência do Município, remunerações até 15 vezes maiores do que a publicada no edital, como ocorre nos contratos de médicos, até 4 vezes maiores da prevista no certame, no que se refere a contratação dos enfermeiros e até 5 vezes maiores no que concerne a contratação temporária de Odontólogos, sendo assim fica totalmente descabido anunciar que a contratação por meio do concurso público está condizente com a realidade vivenciada no cenário municipal.
Não sabemos ao certo o que visa o Gestor Municipal, mas uma coisa é certa, os números não mentem e podem ser acessados por qualquer cidadão, que poderá usar uma filtragem por meio do programa Excel para constatar a veracidade da matéria, não sabemos também qual a verdadeira intenção por trás das baixas remunerações e das discrepâncias salariais, porém uma coisa é certa, caso não haja retificação do edital, no que concerne aos números ofertados e dos valores indignos lançados, este concurso não preencherá o total de vagas preenchidas por contratos temporários, afrontando diretamente o que preceitua a Constituição.
Tenhamos fé que um dia todos os gestores do nosso País possam cumprir com todos os direitos e garantias que determina nossa Carta Magna. Enquanto isso aguardamos, no mínimo, uma retificação do edital, com a inclusão de cadastro de reserva, adequação dos valores referentes às remunerações praticadas já de forma contumaz aos contratos temporários do município, bem como a adequação real do quantitativo dos cargos ocupados atualmente por contratos precários.
“O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. Frase proferida pelo Ministro do STF-Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, durante o julgamento do Recurso Extraordinário1 nº 598099.
* Douglas Barreto é bacharel em Direito e Servidor Público da Defensoria Pública do Estado do Tocantins