Com a conclusão dos pedidos de registro de candidatura, que devem ser apresentados até às 19h desta quarta-feira (15/8), já começa no dia seguinte, (16/8) o período para a realização da propaganda eleitoral. A regra prevê proibição da utilização de impulsionamento de conteúdos nas redes sociais, os candidatos não poderão afixar qualquer tipo de propaganda eleitoral em postes, sinais de trânsito, paradas de ônibus, viadutos, jardins, árvores, muros, tapumes, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, bancas de revista; o uso de trios elétricos só será permitido apenas em comícios e fica proibido a contratação de pessoas para ofender a imagem ou a honra de candidato, partido ou coligação. Confira a íntegra da Cartilha da Propaganda eleitoral.
por Redação
Confira alguns principais pontos que passam a ser permitidos ou vedados aos candidatos, partidos e coligações, a partir desta quinta-feira, 16 de agosto, para as Eleições Gerais de 2018. Clique aqui para conferir a Cartilha da Propaganda eleitoral 2018, em PDF.
Comícios e Carreatas
Os partidos e coligações poderão realizar comícios e utilizar a aparelhagem de sonorização fixa no local do comício, das 8h às 24 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre, às 8h e às 22h, sendo proibido o uso próximo (distância inferior a 200m) a hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quartéis, sedes dos tribunais judiciais e das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da união, dos Estados e Municípios.
Material Gráfico
Será permitida a distribuição de material gráfico em caminhadas, carreatas, passeatas ou carro de som, que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 11, § 5º).
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum do poder público, tais como: postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 14).
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e residências, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado). Adesivo cuja dimensão exceda a 0,5m² caracteriza propaganda irregular (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 15, § 3º).
Outdoor
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, ou peças de propaganda que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos a imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 21).
Propaganda na internet
É permitida a propaganda eleitoral na internet, desde que não seja paga, sendo proibida a utilização de impulsionamento pago de conteúdos.
Imprensa
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e, de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 36).
Rádio e Televisão
Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. O período do horário eleitoral gratuito terá início no dia 31 de agosto (37 dias antes das eleições) e término no dia 4 de outubro, referente ao primeiro turno. Se houver segundo turno a propaganda pode ser transmitida do dia 12 de outubro até o dia 26 de outubro.