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Lar»Política»Eleições»TRE-TO notificará impugnados para contestação
Eleições

TRE-TO notificará impugnados para contestação

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins30 de abril de 2018 - 18:022 minutos de leitura
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Encerrou no domingo (29/4) o prazo para a impugnação do registro de candidatura, conforme previsto na Resolução nº 405, de 19 de abril de 2018. Dos 21 pedidos de registros protocolados, nove foram impugnados, sendo sete de candidatos e dois de coligações. A partir de agora, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) notificará os candidatos impugnados para apresentarem em até sete dias a contestação.

por Redação


Os partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público, após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do edital com a relação daqueles que requereram registros de candidaturas, tiveram cinco dias para apresentarem impugnação.

Todos os documentos protocolados pelas coligações e candidatos serão enviados para o relator do processo que fará as diligências necessárias, em seguida será levado ao Pleno do Tribunal para julgamento. Os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deverão estar julgados pelo Tribunal até o dia 18 de maio, mas o relator poderá solicitar mais tempo dependendo da complexidade do caso.

Os acórdãos relativos aos registros de candidaturas serão publicados em sessão.  Ou seja, terminada a sessão de julgamentos, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Substituição

A substituição do candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, deverá ser requerida até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 12 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento.

 (§§ 1° e 3º do art. 13 da Lei nº 9.504/97

Eleição Suplementar Impugnação de candidatura
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